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Final de mandato exige cumprimento de regras legais

O período de fim de mandato exige dos gestores municipais a atenção redobrada com algumas medidas que precisam ser adotadas neste momento de transição política. Neste período, os prefeitos municipais e presidentes de câmaras de vereadores deverão adotar medidas relativas à movimentação financeira para cumprimento de metas fiscais e zelar pela transparência pública, assegurando que o sucessor tenha acesso a todas informações inerentes à administração. O descumprimento pode representar violação a normas como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei Eleitoral, sendo motivo para desaprovação de contas, com aplicação de multa, e enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.

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A legislação indica que os atuais prefeitos adotem mecanismos para preservar o patrimônio público, evitando que o sucessor encontre dificuldades para ter acesso a documentos. O atual prefeito deve manter os registros contábeis atualizados e íntegros, controlar os gastos com pessoal, respeitar a ordem cronológica de pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços, reconduzir a dívida pública nos limites legais, manter atualizadas as prestações de contas e apresentá-las nos prazos legais, além de manter em dia o pagamento das obrigações assumidas.

Ações que se tornam grandes desafios em tempos de crise financeira e atrasos no repasse de recursos para o fechamento das contas. Ainda assim os órgãos de controle alertam que os prefeitos devem resguardar a utilização dos recursos previdenciários em absoluta observância à legislação previdenciária, respeitando o prazo para os repasses das consignações relativas à previdência e empréstimos bancários e respeitar os prazos para pagamento das obrigações patronais.

Entre outras responsabilidades, os atuais prefeitos também não devem iniciar novos projetos sem atendimento àqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, não poderão realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e limitar a inscrição de despesa que possam resultar em restos a pagar.
No mês de dezembro, o último do mandato, não pode ser empenhado mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, assim como são nulos os empenhos e atos praticados em desacordo com a legislação, acarretando a responsabilização do prefeito em caso de desobediência. (Fonte: TCE/SE)

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