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Uso de máscaras agora é lei em Itacaré, com multas para o infrator

O uso obrigatório e correto de máscaras agora é lei em Itacaré e o infrator poderá pagar multa e estar ainda sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro. O prefeito Antônio de Anízio publicou o decreto que regulamenta a Lei n. 362, de 17 de junho de 2020, aprovada pela Câmara de Vereadores, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para circulação em locais públicos, durante as medidas para enfrentamento da emergência epidemia do coronavírus. A medida tem como objetivo garantir a saúde da população e regularizar a situação para que Itacaré volte o mais rápido possível à normalidade, com segurança e sem oferecer riscos para a população.

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De acordo com a lei, a obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículos, não se aplicando quando o condutor for o único ocupante. O descumprimento ensejará na aplicação de advertência e/ou multa de R$ 100,00 por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas decorrente de infração à medida sanitária conforme o artigo 268 do Código Penal, e desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento no município de Itacaré devem exigir o uso de máscaras por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências. O descumprimento da lei, nesse caso, importará na aplicação de advertência e/ou multa, cujo valor será de R$ 500,00 por cada funcionário ou colaborador ou prestador de serviço e cliente sem máscaras, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelos representantes legais da pessoa jurídica e, ainda, a interdição da atividade, bem como o cancelamento do alvará de licença para funcionamento do estabelecimento.

 A lei determina ainda que os estabelecimentos públicos e privados em funcionamento em Itacaré devem fornecer, gratuitamente, máscaras aos seus funcionários, servidores e colaboradores, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. O agente de fiscalização aplicará a sanção de advertência, correspondente a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua conduta às medidas determinadas para contenção e enfrentamento da pandemia de Coronavírus, devendo este cessar de imediato a conduta ilícita.

Vale ressaltar que a advertência só será aplicável nas situações em que o infrator demonstrar boa vontade em adotar as providências indicadas pelos agentes de fiscalização municipal. Aplicada a sanção administrativa de multa, o infrator terá até 24 horas para adequar a sua atividade às medidas urgentes determinadas pelo agente de fiscalização municipal, sob pena de interdição de sua atividade. A reiteração da conduta ilícita após a penalidade de interdição da atividade do infrator ensejará o cancelamento do alvará de licença para funcionamento do estabelecimento.

No caso de desobediência a e reiteração da conduta ilícita por infrator pessoa física que não exerça atividade comercial, a multa será duplicada a cada autuação realizada. Os valores arrecadados com as multas estipuladas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados no combate a pandemia do Covid-19.

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