Os entes federados, Estados, Distrito Federal e municípios, podem comprar e vacinar exclusivamente a sua população?
Em estudo de análise jurídica realizada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em recente publicação denominada “AQUISIÇÃO DE VACINAS POR ENTES FEDERADOS E RESPONSABILIDADE CIVIL”, procurou orientar os gestores para tomada de decisão.
Duas questões chamam a atenção, a PRIMEIRA - permissão dos demais entes federativos a comprarem vacinas. De acordo, com a Lei nº 14.124/21, Art. 13º, § 3º, “Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a Covid-19 registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação”. Assim, legalmente os demais entes estão autorizados a compra das vacinas, desde que a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do art. 16º da citada Lei.
A SEGUNDA, reunidas as condições de autorização de compras, o ente adquirente poderá vacinar exclusivamente a sua população?
Segundo a Lei Federal 14.124/2021, Art. 13º, a resposta é NÃO – “a aplicação das vacinas deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo”. Como, também, mesmo concluída a vacinação do grupo prioritário, os entes, Estados, Distrito Federal e Municípios, NÃO TERÃO A AUTONOMIA DE APLICAÇÃO DIRETA DAS VACINAS, de acordo com a Lei de no. 8080/90, Art. 2º, que diz: “os entes federados ficam submetidos ao Plano Nacional específico, assim como aos Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS)”. O Ministério da Saúde pode utilizar a Lei acima citada no seu Art. 15º, que o permite requerer os imunizantes para o Programa Nacional de Imunização (PNI).
Assim, os esforços para aquisição das vacinas e aceleração da vacinação no Brasil, do ponto de vista da legislação vigente, deveriam concentrar esforços junto ao Ministério da Saúde – Governo Federal, que detém as capacidades e prerrogativas legais de compra e distribuição. Garantido o que preconiza os Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no Art. 2º da Lei 8080/1990 que indica que “saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (...) no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” de acordo a aplicação das vacinas deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo”.
Importante destacar que a política de divisão das doses destinadas aos entes federados, estão de acordo com a população de cada um. Levando em consideração o que preconiza a legislação, um determinado Estado ou município que vier a adquirir diretamente as vacinas, terão que disponibilizar para o Ministério da Saúde as vacinas adquiridas que fará a distribuição em todo o território nacional. Assim, vejamos um Estado “A” compra dez milhões de vacinas e o seu coeficiente populacional for de 10% da população nacional, receberá um milhão da quantidade adquirida. A segunda hipótese, em análise no Ministério da Saúde, os entes adquirentes poderão aplicar as vacinas, porém, serão abatidos das cotas a eles destinados, servindo, portanto, como adiantamento do quantitativo de vacinas a serem entregues pelo Governo Federal.
Destacamos, artigo 1º, § 2º, da Lei Federal 14.125/2021, que estabelece que o ente que adquirir as vacinas assume os riscos relativos à responsabilidade civil da aquisição de quaisquer vacinas e medicamentos contra a Covid-19.
Não vamos ganhar esta guerra, sem que os entes federados assumam o seu papel e responsabilidades de acordo com que preconiza a Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Imunização (PNI), ou continuaremos vê o índice de mortalidade da população e da economia do nosso país, em um colapso sem precedentes.
Vivemos momentos de incertezas pelo comportamento do vírus, entretanto, não podemos viver das incertezas do comportamento dos dirigentes. É urgente a união federativa.
Luciano Robson Rodrigues Veiga é Advogado, Administrador, Especialista em Planejamento de Cidades.