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Região Metropolitana do Sul da Bahia: sobre a égide do Estatuto da Metrópole

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O desafio da proposta da construção da RMSB a luz do Estatuto da Metrópole, perpassa pela sua legitimidade funcional: como será definida a sua metrópole, expresso no inciso VII, art. 2º “aglomeração urbana que configura uma metrópole”, que tem como base a influência de uma capital regional, no caso em estudo, de duas capitais Ilhéus-Itabuna, que tem o protagonismo de uma provável RMSB. Levando em consideração municípios limítrofes; taxa de urbanização; posição do núcleo central na rede urbana; movimento pendular fluxos Intermunicipais; existência de funções públicas de interesse comum metropolitano; população; emprego nos setores secundário e terciário; ocorrência ou tendência. Os elementos postos, se somam a uma nova perspectiva justificadas pelo Complexo Intermodal, que tem no seu cerne a logística, portanto influências das BRs 101 e 415 e BA 262, como corredores principais, o aeroporto internacional permite garantir a expansão do turismo, um forte vetor econômico.

Conforme expresso no art. 1º do Estatuto da Metrópole regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas são instituídas pelos Estados. Cabe, portanto ao Executivo do Estado da Bahia a instituição da RMSB, com o seu recorte embasados nos elementos conceituais que define a RM, entretanto a sua modelagem deve ser apresentada pelas instituições locais, que representam os segmentos da sociedade regional.

O recorte a ser escolhido e as justificativas técnicas que levarão a sua escolha, devem levar em conta os estudos já realizados, recepcioná-los, através da disposição preliminares apresentadas no respectivo estatuto, de forma a legitimá-los ou não, de acordo com as normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam essa governança no campo do desenvolvimento urbano.

O Estatuto da Metrópole, passa a ter um papel fundamental quanto aos elementos de governança necessário ao seu desenvolvimento, a importância do conjunto dos elementos de governança: funções públicas de interesse comum (FPICs), que passam a funcionar como elemento executórios, mas também como ferramentas de planejamento estratégico a exemplo do Art. 10.  “As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual”. Percebe que o conjunto de ações integradas exigidas pelo estatuto, elevará a governança da futura metrópole à condição de uma RM, capaz de quebrar os paradigmas, os seus cavaletes culturais, a individualidade, que de certa forma é imponderada pela própria constituição de 1988, que dá aos municípios a sua total independência dentre os entes federativos, permitindo-os, caso queira, a se ilhar nas suas dificuldades e soluções, em detrimento ao todo. A nova RM irá nascer sob a égide do estatuto da metrópole, recepcionando-o, de forma a construir com eficiência e eficácia os elementos fundamentais a sua governança.

 

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